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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas eleições para membros das assembléias legislativas, registrarão os partidos seus candidatos na ordem preferencial, que tiver sido deliberada por seus respectivos diretórios.

Parágrafo único

Considera-se preferencial a ordem que, na lista registrada, estiverem os nomes dos candidatos uns após outros.

Art. 8º do Decreto-Lei 8.566 /1946