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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 5º

O reconhecimento por tabelião da letra e da firma do alistamento será gratuito e prefere a qualquer outro serviço, não podendo o tabelião recursa-se a fazê-lo, se abonadas por duas testemunhas idôneas que as reconheça por escrito ao pé do mesmo requerimento.

Parágrafo único

A critério do juiz eleitoral, o testemunho de duas pessoas idôneas pode suprir o reconhecimento por tabelião da letra e firma do requerente.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.566 /1946