Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946
Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O reconhecimento por tabelião da letra e da firma do alistamento será gratuito e prefere a qualquer outro serviço, não podendo o tabelião recursa-se a fazê-lo, se abonadas por duas testemunhas idôneas que as reconheça por escrito ao pé do mesmo requerimento.
Parágrafo único
A critério do juiz eleitoral, o testemunho de duas pessoas idôneas pode suprir o reconhecimento por tabelião da letra e firma do requerente.