Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946
Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os títulos eleitorais expedidos para as eleições de 2 de dezembro de 1945 serão substituídos, a requerimento dos eleitores, por títulos definitivos, de acôrdo com o modêlo que fôr adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
Parágrafo único
O processo para essa substituição é o indicado no artigo 3º desta lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)