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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os títulos eleitorais expedidos ex-officio para as eleições de 2 de dezembro de 1945 são substituídos por títulos definitivos, mediante requerimento dos eleitores.

§ 1º

Excluem-se da obrigatoriedade desta substituição, sem a qual não é permitidos votar, os alistados ex-officio, quando juizes, militares e funcionários públicos.

§ 2º

O processo de alistamento é o indicado no art. 3º desta lei.

Art. 4º

Os títulos eleitorais expedidos para as eleições de 2 de dezembro de 1945 serão substituídos, a requerimento dos eleitores, por títulos definitivos, de acôrdo com o modêlo que fôr adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

Parágrafo único

O processo para essa substituição é o indicado no artigo 3º desta lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

Art. 4º do Decreto-Lei 8.566 /1946