Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946
Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os títulos eleitorais expedidos ex-officio para as eleições de 2 de dezembro de 1945 são substituídos por títulos definitivos, mediante requerimento dos eleitores.
§ 1º
Excluem-se da obrigatoriedade desta substituição, sem a qual não é permitidos votar, os alistados ex-officio, quando juizes, militares e funcionários públicos.
§ 2º
O processo de alistamento é o indicado no art. 3º desta lei.
Art. 4º
Os títulos eleitorais expedidos para as eleições de 2 de dezembro de 1945 serão substituídos, a requerimento dos eleitores, por títulos definitivos, de acôrdo com o modêlo que fôr adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
Parágrafo único
O processo para essa substituição é o indicado no artigo 3º desta lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)