Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946
Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aberto, em todo o país, a partir de 15 de janeiro de 1946, o alistamento eleitoral.
Parágrafo único
Êsse alistamento será encerrado sessenta dias antes das eleições para Governadores dos Estados e membros das respectivas Assembléias, se tais órgãos forem mantidos pela Constituição que vai ser promulgada pelo Congresso já eleito, e quarenta, dias para os trabalhos dos cartórios de alistamento.