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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica aberto, em todo o país, a partir de 15 de janeiro de 1946, o alistamento eleitoral.

Parágrafo único

Êsse alistamento será encerrado sessenta dias antes das eleições para Governadores dos Estados e membros das respectivas Assembléias, se tais órgãos forem mantidos pela Constituição que vai ser promulgada pelo Congresso já eleito, e quarenta, dias para os trabalhos dos cartórios de alistamento.