Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.559 de 4 de Janeiro de 1946
Altera a redação do art. 3º do Decreto-lei nº 8.526 de 31 de dezembro de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 3º do Decreto-lei número 8.526 de 31 de dezembro de 1945: " O Ministro da Agricultura designará uma comissão composta de três funcionários do Ministério para, sob presidência do que fôr por ele escolhido, proceder ao levantamento do ativo e passivo da Comissão Executiva da Pesca, ao inventário do seu patrimônio, à liquidação dos seus compromissos e propor o aproveitamento do seu pessoal. Parágrafo único. Os membros da comissão prevista neste artigo, até a ultimação dos seus trabalhos, perceberão uma gratificação a ser arbitrada pelo Ministro da Agricultura a conta dos recursos da extinta Comissão Executiva da Pesca".