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Decreto-Lei nº 8.559 de 4 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 3º do Decreto-lei nº 8.526 de 31 de dezembro de 1945.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 3º do Decreto-lei número 8.526 de 31 de dezembro de 1945: " O Ministro da Agricultura designará uma comissão composta de três funcionários do Ministério para, sob presidência do que fôr por ele escolhido, proceder ao levantamento do ativo e passivo da Comissão Executiva da Pesca, ao inventário do seu patrimônio, à liquidação dos seus compromissos e propor o aproveitamento do seu pessoal. Parágrafo único. Os membros da comissão prevista neste artigo, até a ultimação dos seus trabalhos, perceberão uma gratificação a ser arbitrada pelo Ministro da Agricultura a conta dos recursos da extinta Comissão Executiva da Pesca".

Art. 2º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. Theodureto de Camargo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1946