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Decreto-Lei 8.559 de 4 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 3º do Decreto-lei número 8.526 de 31 de dezembro de 1945:
" O Ministro da Agricultura designará uma comissão composta de três funcionários do Ministério para, sob presidência do que fôr por ele escolhido, proceder ao levantamento do ativo e passivo da Comissão Executiva da Pesca, ao inventário do seu patrimônio, à liquidação dos seus compromissos e propor o aproveitamento do seu pessoal.
Parágrafo único. Os membros da comissão prevista neste artigo, até a ultimação dos seus trabalhos, perceberão uma gratificação a ser arbitrada pelo Ministro da Agricultura a conta dos recursos da extinta Comissão Executiva da Pesca".
Art. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES. Theodureto de Camargo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1946