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Artigo 24, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 24

É permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino normal, em cursos do mesmo ciclo.

Parágrafo único

A regulamentação poderá dispor sôbre os exames de seleção, entre candidatos à transferência, quando seu número exceda ao de vagas.

Art. 24, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946