Artigo 24 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino normal, em cursos do mesmo ciclo.
Parágrafo único
A regulamentação poderá dispor sôbre os exames de seleção, entre candidatos à transferência, quando seu número exceda ao de vagas.