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Artigo 20, Alínea b do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 20

Para admissão ao curso de qualquer dos ciclos de ensino normal, serão exigidas do candidato as seguintes condições;

a

qualidade de brasileiro;

b

sanidade física e mental;

c

ausência de defeito físico ou distúrbio funcional que contraindique o exercício da função docente;

d

bom comportamento social;

e

habilitação nos exames de admissão.

Art. 20, b do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946