Artigo 20 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para admissão ao curso de qualquer dos ciclos de ensino normal, serão exigidas do candidato as seguintes condições;
a
qualidade de brasileiro;
b
sanidade física e mental;
c
ausência de defeito físico ou distúrbio funcional que contraindique o exercício da função docente;
d
bom comportamento social;
e
habilitação nos exames de admissão.