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Artigo 96, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 96

O início e a terminação de férias serão comunicados por ofício.

§ 1º

Antes de entrar em férias o juiz deverá comunicar ao presidente do Tribunal de Apelação que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem na conclusão, por tempo maior que o do prazo legal, autos pendentes de decisão.

§ 2º

Nos casos de interrupção ou renúncia das férias, o juiz só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao da respectiva comunicação.

§ 3º

O que fôr removido ou promovido em gôzo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.