Artigo 96 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 96
O início e a terminação de férias serão comunicados por ofício.
§ 1º
Antes de entrar em férias o juiz deverá comunicar ao presidente do Tribunal de Apelação que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem na conclusão, por tempo maior que o do prazo legal, autos pendentes de decisão.
§ 2º
Nos casos de interrupção ou renúncia das férias, o juiz só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao da respectiva comunicação.
§ 3º
O que fôr removido ou promovido em gôzo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.