Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os desembargadores, salvo o presidente e o vice-presidente do Tribunal e o corregedor, gozarão férias coletivas nos meses de fevereiro e março.
§ 1º
O presidente e o vice-presidente do Tribunal e o corregedor terão férias individuais por sessenta dias, em qualquer outra época do ano, podendo gozá-las parcelada, mas não simultâneamente.
§ 2º
Os juízes de Direito e os juízes substitutos terão férias individuais de sessenta dias, em qualquer época do ano, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º
As férias dos juízes de Direito e dos juízes substitutos, atendida, quanto possível, a conveniência do serviço, e observado o disposto no art. 70 desta lei , serão concedidas pelo presidente do Tribunal, que organizará a respectiva escala, antes de iniciado o ano forense, dividindo-o em seis períodos.