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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 95

Os desembargadores, salvo o presidente e o vice-presidente do Tribunal e o corregedor, gozarão férias coletivas nos meses de fevereiro e março.

§ 1º

O presidente e o vice-presidente do Tribunal e o corregedor terão férias individuais por sessenta dias, em qualquer outra época do ano, podendo gozá-las parcelada, mas não simultâneamente.

§ 2º

Os juízes de Direito e os juízes substitutos terão férias individuais de sessenta dias, em qualquer época do ano, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º

As férias dos juízes de Direito e dos juízes substitutos, atendida, quanto possível, a conveniência do serviço, e observado o disposto no art. 70 desta lei , serão concedidas pelo presidente do Tribunal, que organizará a respectiva escala, antes de iniciado o ano forense, dividindo-o em seis períodos.