Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos juízes promovíveis, órgãos da Ministério Público ou advogados inscritos.
Parágrafo único
Sòmente os desembargadores efetivos, ainda que licenciados, em comissão, ou em férias, poderão votar na organização das listas.