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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 78

Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos juízes promovíveis, órgãos da Ministério Público ou advogados inscritos.

Parágrafo único

Sòmente os desembargadores efetivos, ainda que licenciados, em comissão, ou em férias, poderão votar na organização das listas.