Artigo 414, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 414
Os atuais avaliadores serão numerados: de 1º a 8º, os em exercício nas Varas de Órfãos e Sucessões; de 9º a 12º, os em exercício nas Varas Cíveis; de 13º a 15º, os em exercício nas Varas da Fazenda Pública; e de 16º a 17º, os que funcionam nos processos de falência e concordatas.
§ 1º
Serão extintos, quando vagarem, os cargos de 16º a 17º avaliadores judiciais. (Vide Decreto-Lei nº 9.205, de 1946)
§ 2º
Enquanto não ocorrer a extinção, os 16º e 17º avaliadores continuarão a funcionar, privativamente, nos processos de falências, concordatas, dissoluções e liquidações da sociedades civis e comerciais, bem como na verificação de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante.