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Artigo 414 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 414

Os atuais avaliadores serão numerados: de 1º a 8º, os em exercício nas Varas de Órfãos e Sucessões; de 9º a 12º, os em exercício nas Varas Cíveis; de 13º a 15º, os em exercício nas Varas da Fazenda Pública; e de 16º a 17º, os que funcionam nos processos de falência e concordatas.

§ 1º

Serão extintos, quando vagarem, os cargos de 16º a 17º avaliadores judiciais. (Vide Decreto-Lei nº 9.205, de 1946)

§ 2º

Enquanto não ocorrer a extinção, os 16º e 17º avaliadores continuarão a funcionar, privativamente, nos processos de falências, concordatas, dissoluções e liquidações da sociedades civis e comerciais, bem como na verificação de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante.