Artigo 385, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 385
Aos funcionários da Justiça são aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos e pela forma nêle reguladas.
Parágrafo único
Caberá ao presidente do Tribunal de Apelação e ao corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarias, a aplicação de tôdas as penalidades, salvo a de demissão, com recurso para o Conselho de Justiça, em se tratando de suspensão por mais de três meses.