Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 385 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 385

Aos funcionários da Justiça são aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos e pela forma nêle reguladas.

Parágrafo único

Caberá ao presidente do Tribunal de Apelação e ao corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarias, a aplicação de tôdas as penalidades, salvo a de demissão, com recurso para o Conselho de Justiça, em se tratando de suspensão por mais de três meses.