Artigo 366, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 366
A aposentadoria poderá ser promovida a requerimento do interessado ou ex-officio.
§ 1º
A aposentadoria ex-officio será promovida mediante representação do Ministério Público, por iniciativa do corregedor ou a êste pedida pelo juiz a que estiver subordinado o serventuário.
§ 2º
Será aposentado o escrevente, não remunerado pelos cofres da União que, depois de haver gozado doze meses consecutivos de licença, para tratamento de saúde, não fôr julgado em condições de reassumir o exercício do cargo.