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Artigo 366 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 366

A aposentadoria poderá ser promovida a requerimento do interessado ou ex-officio.

§ 1º

A aposentadoria ex-officio será promovida mediante representação do Ministério Público, por iniciativa do corregedor ou a êste pedida pelo juiz a que estiver subordinado o serventuário.

§ 2º

Será aposentado o escrevente, não remunerado pelos cofres da União que, depois de haver gozado doze meses consecutivos de licença, para tratamento de saúde, não fôr julgado em condições de reassumir o exercício do cargo.