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Artigo 360, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 360

Os parentes, no grau indicado no artigo 103 , não poderão, no mesmo juízo, exercer ofício ou emprêgo de qualquer natureza.

§ 1º

Essa regra não se aplica aos escreventes em relação ao titular do cartório.

§ 2º

Resolve-se a incompatibilidade:

a

antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse fôr da mesma data;

b

se fôr superveniente, contra o que der causa à incompatibilidade ou, se fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.