Artigo 360 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 360
Os parentes, no grau indicado no artigo 103 , não poderão, no mesmo juízo, exercer ofício ou emprêgo de qualquer natureza.
§ 1º
Essa regra não se aplica aos escreventes em relação ao titular do cartório.
§ 2º
Resolve-se a incompatibilidade:
a
antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse fôr da mesma data;
b
se fôr superveniente, contra o que der causa à incompatibilidade ou, se fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.