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Artigo 351, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 351

Os inventariantes judiciais, os avaliadores judiciais e os depositários judiciais são substituídos uns pelos cobres, observada a ordem numérica, nas faltas e impedimentos ocasionais; o testamenteiro e o tutor judicial e o liquidante judicial se substituirão reciprocamente.

Parágrafo único

Nos demais casos, a substituição será feita por pessoa de comprovada idoneidade, que indicarem, perdendo as custas e a metade das percentagens dos casos liquidados se licença se prolongar por mais de seis mêses.