Artigo 351 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 351
Os inventariantes judiciais, os avaliadores judiciais e os depositários judiciais são substituídos uns pelos cobres, observada a ordem numérica, nas faltas e impedimentos ocasionais; o testamenteiro e o tutor judicial e o liquidante judicial se substituirão reciprocamente.
Parágrafo único
Nos demais casos, a substituição será feita por pessoa de comprovada idoneidade, que indicarem, perdendo as custas e a metade das percentagens dos casos liquidados se licença se prolongar por mais de seis mêses.