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Artigo 346, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 346

A autoridade a que competir a concessão de licenças e férias cabe a designação do substituto, respeitados os dispositivos desta lei.

§ 1º

O início e a terminação de férias e licenças serão comunicados por ofício.

§ 2º

O que fôr transferido ou removido, em gozo de férias, não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.