Artigo 346 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 346
A autoridade a que competir a concessão de licenças e férias cabe a designação do substituto, respeitados os dispositivos desta lei.
§ 1º
O início e a terminação de férias e licenças serão comunicados por ofício.
§ 2º
O que fôr transferido ou removido, em gozo de férias, não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.