Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
No Tribunal ou em Câmaras Reunidas, ou isoladas, depois de votar o relator e o revisor, se houver, poderá qualquer juiz pedir conselho, que será realizado na sala das sessões, a fim de melhor se inteirar sôbre o caso. Na sala só poderão permanecer, além dos juízes o secretário e o representante do Ministério Público, que não participará da discussão.
§ 1º
Se o conselho não bastar para o esclarecimento, qualquer dos juízes poderá, então, pedir vista dos autos pelo prazo de cinco dias.
§ 2º
Voltando os juízes a deliberar na mesma sessão será concluído o julgamento, voltando antes dos vogais os que houverem pedido vista pela ordem em que tiver sido concedida.
§ 3º
No julgamento que tiver sido transferido, não tomará parte o juiz que não haja assistido ao relatório, salvo falta de número, caso em que será feito novo relatório, e, facultado às partes o uso da palavra, proceder-se-á a nova votação, tendo-se, porém, por definitivamente julgada a matéria já vencida na sessão anterior.