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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 31

No Tribunal ou em Câmaras Reunidas, ou isoladas, depois de votar o relator e o revisor, se houver, poderá qualquer juiz pedir conselho, que será realizado na sala das sessões, a fim de melhor se inteirar sôbre o caso. Na sala só poderão permanecer, além dos juízes o secretário e o representante do Ministério Público, que não participará da discussão.

§ 1º

Se o conselho não bastar para o esclarecimento, qualquer dos juízes poderá, então, pedir vista dos autos pelo prazo de cinco dias.

§ 2º

Voltando os juízes a deliberar na mesma sessão será concluído o julgamento, voltando antes dos vogais os que houverem pedido vista pela ordem em que tiver sido concedida.

§ 3º

No julgamento que tiver sido transferido, não tomará parte o juiz que não haja assistido ao relatório, salvo falta de número, caso em que será feito novo relatório, e, facultado às partes o uso da palavra, proceder-se-á a nova votação, tendo-se, porém, por definitivamente julgada a matéria já vencida na sessão anterior.