Artigo 283, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 283
Ao depositário incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados e apreendidos.
Parágrafo único
Tôdas as despesas para a sua conservação serão feitas pelo depositário com autorização e aprovação do juiz, salvo as de pequeno valor necessárias para reparos urgentes.