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Artigo 283 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 283

Ao depositário incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados e apreendidos.

Parágrafo único

Tôdas as despesas para a sua conservação serão feitas pelo depositário com autorização e aprovação do juiz, salvo as de pequeno valor necessárias para reparos urgentes.