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Artigo 270, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 270

Os porteiros realizarão as praças e leilões;

I

nas execuções e ações executivas;

II

nas falências, quanto aos imóveis hipotecados.

III

na venda ou arrendamento dos bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos, ou estejam gravados por disposições de testamento, coação ou dote;

IV

dos imóveis que, total ou parcialmente, pertençam a ausentes.

Parágrafo único

Poderão ser vendidos por leiloeiro:

I

os bens de massas falidas;

II

os móveis vendidos com reserva de domínio;

III

os móveis de ausentes;

IV

os gêneros de fácil deterioração.