Artigo 270, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 270
Os porteiros realizarão as praças e leilões;
I
nas execuções e ações executivas;
II
nas falências, quanto aos imóveis hipotecados.
III
na venda ou arrendamento dos bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos, ou estejam gravados por disposições de testamento, coação ou dote;
IV
dos imóveis que, total ou parcialmente, pertençam a ausentes.
Parágrafo único
Poderão ser vendidos por leiloeiro:
I
os bens de massas falidas;
II
os móveis vendidos com reserva de domínio;
III
os móveis de ausentes;
IV
os gêneros de fácil deterioração.