Artigo 25, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Às Câmaras Cíveis isoladas compete julgar:
I
Os recursos das sentenças e despachos dos juízes do cível, bens como os conflitos de jurisdição entre essas autoridades;
II
os recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;
III
as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25, do Código do Processo Civil .