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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 25

Às Câmaras Cíveis isoladas compete julgar:

I

Os recursos das sentenças e despachos dos juízes do cível, bens como os conflitos de jurisdição entre essas autoridades;

II

os recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;

III

as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25, do Código do Processo Civil .