Artigo 243, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 243
1ª | Circunscrição | - Candelária |
2ª | - | - S. José ou Sacramento |
3ª | - | - Santo Antônio |
4ª | - | - Glória |
5ª | - | - Lagoa ou Gávea |
6ª | - | - Santana |
7ª | - | - Espírito Santo |
8ª | - | - Engenho Velho |
9ª | - | - São Cristovão |
10ª | - | - Engenho Novo |
11ª | - | - Inhaúma |
12ª | - | - Irajá |
13ª | - | - Campo Grande |
14ª | - | - Madureira |
§ 1º
Serão obrigatòriamente instaladas, em locais prèviamente aprovados pelo corregedor, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades: (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)
a
da 1ª Circunscrição: - Ilha do Governador e Ilha de Paquetá;
b
da 12ª - - Jacarepaguá;
c
da 13ª - - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba;
d
§ 2º
Quando a conveniência do serviço aconselhar, o presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do corregedor, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo ao corregedor aprovar a escolha dos locais em que devam ser instaladas. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)
§ 3º
As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registro de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um escrevente juramentado indicado pelo oficial, com a aprovação do corregedor. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)
§ 4º
Os oficiais das 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Circunscrições exercerão ainda, nas respectivas zonas as funções de tabelião de notas devendo ser as escrituras e testamentos, que lavrarem, anotadas pelos oficiais dos 5º e 6º Ofícios do Registo de Distribuição. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 2.910, de 1956)