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Artigo 243, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 243

As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2.910, de 1956)
Circunscrição - Candelária
- - S. José ou Sacramento
- - Santo Antônio
- - Glória
- - Lagoa ou Gávea
- - Santana
- - Espírito Santo
- - Engenho Velho
- - São Cristovão
10ª - - Engenho Novo
11ª - - Inhaúma
12ª - - Irajá
13ª - - Campo Grande
14ª - - Madureira

§ 1º

Serão obrigatòriamente instaladas, em locais prèviamente aprovados pelo corregedor, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades: (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)

a

da 1ª Circunscrição: - Ilha do Governador e Ilha de Paquetá;

b

da 12ª - - Jacarepaguá;

c

da 13ª - - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba;

d

da 14ª - - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo.

§ 2º

Quando a conveniência do serviço aconselhar, o presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do corregedor, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo ao corregedor aprovar a escolha dos locais em que devam ser instaladas. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)

§ 3º

As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registro de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um escrevente juramentado indicado pelo oficial, com a aprovação do corregedor. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)

§ 4º

Os oficiais das 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Circunscrições exercerão ainda, nas respectivas zonas as funções de tabelião de notas devendo ser as escrituras e testamentos, que lavrarem, anotadas pelos oficiais dos 5º e 6º Ofícios do Registo de Distribuição. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 2.910, de 1956)