Artigo 152, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Aos curadores de acidentes do trabalho incumbe, especialmente:
I
exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;
II
prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes do trabalho;
III
impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes do trabalho;
IV
requerer ao juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vítima de acidentes do trabalho.
Parágrafo único
Os feitos serão distribuídos entre os dois curadores, alternadamente, pelo juiz, em livro próprio.