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Artigo 152 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 152

Aos curadores de acidentes do trabalho incumbe, especialmente:

I

exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;

II

prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes do trabalho;

III

impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes do trabalho;

IV

requerer ao juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vítima de acidentes do trabalho.

Parágrafo único

Os feitos serão distribuídos entre os dois curadores, alternadamente, pelo juiz, em livro próprio.