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Artigo 128, Inciso V do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 128

São órgãos do Ministério Público:

I

O procurador geral;

II

os sub-procuradores;

III

os curadores;

IV

os promotores públicos:

V

os promotores substitutos.