Artigo 128 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 128
São órgãos do Ministério Público:
I
O procurador geral;
II
os sub-procuradores;
III
os curadores;
IV
os promotores públicos:
V
os promotores substitutos.