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Artigo 12, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 12

Ao Conselho de Justiça, como órgão máximo da disciplina judiciária, compete:

I

Julgar os processos de reclamações apresentados contra os juízes;

II

Conhecer dos recursos dos atos praticados pelo presidente, vice-presidente ou corregedor, de que não caiba outro recurso, e das penalidades pelos mesmos impostas;

III

Proceder, sem prejuízo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador geral, a correições parciais em auto para emenda de erros, ou abusos que importem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso;

IV

Conhecer dos recursos das decisões definitivas do Juiz de Menores nos casos previstos em lei;

V

determinar, mediante provimento, as medidas ou providências de ordem geral que entender necessárias ou convenientes ao regular funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense.