Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Conselho de Justiça, como órgão máximo da disciplina judiciária, compete:
I
Julgar os processos de reclamações apresentados contra os juízes;
II
Conhecer dos recursos dos atos praticados pelo presidente, vice-presidente ou corregedor, de que não caiba outro recurso, e das penalidades pelos mesmos impostas;
III
Proceder, sem prejuízo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador geral, a correições parciais em auto para emenda de erros, ou abusos que importem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso;
IV
Conhecer dos recursos das decisões definitivas do Juiz de Menores nos casos previstos em lei;
V
determinar, mediante provimento, as medidas ou providências de ordem geral que entender necessárias ou convenientes ao regular funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense.