Artigo 106, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Não podem requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos graus indicados.
§ 1º
Fica o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória, ou de ter sido constituído procurador do réu salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.
§ 2º
A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou segunda instância.