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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 106

Não podem requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos graus indicados.

§ 1º

Fica o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória, ou de ter sido constituído procurador do réu salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.

§ 2º

A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou segunda instância.