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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.526 de 31 de dezembro de 1945

Extingue a Comissão Executiva da Pesca, criada pelo Decreto-lei número 5.030, de 4 de dezembro de 1942, e da outras providencias.

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Art. 6º

A liquidação dos contratos em que seja parte a Comissão Executiva da Pesca, mesmo como interveniente, deverá ser precedida de autorização do Ministro da Agricultura.

Art. 6º do Decreto-Lei 8.526 /1945